1. INTRODUÇÃO
1.1 A PENA COMO CONTRADIÇÃO OU COMO SEGURANÇA.
- Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo não são contrapostos, mas sim dois polos de um mesmo modelo jurídico-penal.¹
- DPCidadão: Trata o autor como pessoa. DPInimigo: Trata como fonte de perigo e um meio para intimidar os demais. ²
- O DPInimigo não se ilude ao pode de acreditar o comportamento humano seja baseado em condutas espontâneas, mas sim em regras estabelecidas. ³
- Pena: É uma coação, que por sua vez significa a resposta a um fato, tal fato nada mais é que o ato praticado por humano que é proibido, nesse contexto a coação tem por finalidade ser efetiva contra um indivíduo perigoso. [4]
2. EMBOÇOS IUSFILOSÓFICOS
2. EMBOÇOS IUSFILOSÓFICOS
- Denomina-se Direito o vínculo
entre pessoas que são titulares de direitos e deveres ao passo que a relação com
um inimigo não se determina pelo Direito, mas pela coação.[5] (cópia)
- Em consequência, poder-se-ia argumentar que qualquer pena, ou, inclusive, qualquer legítima defesa se dirige contra um inimigo.[6] (cópia)
- Em consequência, poder-se-ia argumentar que qualquer pena, ou, inclusive, qualquer legítima defesa se dirige contra um inimigo.[6] (cópia)
- São especialmente aqueles autores que fundamentam o Estado de modo estrito, mediante um contrato, entendem o delito no sentido de que o delinquente infringe o contrato, de maneira que já não participa dos benefícios deste: a partir desse momento, já não vive com os demais dentro de uma relação jurídica.[7](cópia)
- Rosseau: qualquer malfeitor que ataque o «direito social» deixa de ser «membro» do Estado, posto que se encontra em guerra com este, como demonstra a pena pronunciada contra o malfeitor. A consequência diz assim: ao culpado se lhe faz morrer mais como inimigo que como cidadão. [8](cópia)
- Fichte: quem abandona o contrato cidadão cm um ponto em que no contrato se contava com sua prudência, seja de modo voluntário ou por imprevisão, em sentido estrito perde todos os seus direitos como cidadão e como ser humano, e passa a um estado de ausência completa de direitos». [9](cópia)
- Não quero seguir a concepção de Rosseau e de Fichte, pois na separação radical entre o cidadão e seu Direito, por um lado, e o injusto do inimigo, por outro, é demasiadamente abstrata. Em princípio, um ordenamento jurídico deve manter dentro do Direito também o criminoso, e isso por urna dupla razão: por um lado, o delinquente tem direito a voltar a ajustar-se com a sociedade, e para isso deve manter seu status de pessoa, de cidadão, em todo caso: sua situação dentro do Direito. Por outro, o delinquente tem o dever de proceder à reparação e também os deveres tem como pressuposto a existência de personalidade, dito de outro modo, o delinquente não pode despedir-se arbitrariamente da sociedade através de seu ato.[10](cópia)
- HOBBES: em princípio, mantém o delinquente, em sua função de cidadão: [11] o cidadão não pode eliminar, por si mesmo, seu status. Entretanto, a situação é distinta quando se trata de uma rebelião, isto é, de alta traição: «Pois a natureza deste crime está na rescisão da submissão, o que significa uma recaída no estado de natureza... E aqueles que incorrem em tal delito não são castigados como súbditos, mas como inimigos> [12]
- KANT: toda pessoa está autorizada a obrigar a qualquer outra pessoa a entrar em uma constituição
cidadã.[13]
Aquele ser humano ou povo que se encontra em um mero estado de natureza, priva... [da] segurança [necessária], e lesiona," já por esse estado, aquele que está ao meu lado, embora não de maneira ativa (ato), mas sim pela ausência de legalidade de seu estado (statu iniusto), que ameaça constantemente; por isso, posso obrigar que, ou entre" comigo em um" estado comunítário-legal ou abandone minha vizinhança».[14]
- Hobbes e Kant conhecem um Direito penal do cidadão - contra pessoas que não delinquem de modo persistente por princípio - e um Direito penal do inimigo contra quem se desvia por princípio.
- O Direito penal do cidadão é o Direito de todos, o Direito penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar a guerra. Esta coação pode ficar limitada em um duplo sentido. Em primeiro lugar, o Estado, não necessariamente, excluirá o inimigo de todos os direitos. Neste sentido, o sujeito submetido à custodia de segurança fica incólume em seu papel de proprietário de coisas. E, em segundo lugar, o Estado não leni por que fazer tudo o que é permitido fazer, mas pode conter-se, em especial, para não fechar a porta a um posterior acordo de paz. Mas isto em nada altera o fato de que a medida executada contra o inimigo não significa nada, mas só coage. O direito penal do cidadão mantém vigência da norma. O direito penal do inimigo..(em sentido amplo: incluindo.'a Direito das medidas de segurança) combate perigos; com toda certeza existem múltiplas formas intermediárias.[15] (cópia)
3. PERSONALIDADE REAL E PERICULOSIDADE FÁTICA
- Os delitos só acontecem em uma comunidade ordenada, no Estado, do mesmo modo que o negativo só se pode determinar ante a ocultação do positivo e vice-versa. E o delito não aparece como princípio do fim da comunidade ordenada, mas só como infração desta, como deslize reparável. [16](cópia)
- o Estado moderno vê no autor de um fato - de novo, uso esta palavra pouco exata - normal, diferentemente do que ocorre nos teóricos estritos do contraiualísmo de Rosseau e de Fichte, não um inimigo que há de ser destruído, mas um cidadão, uma pessoa que, mediante sua conduta, tem danificado a vigência da norma e que, por isso, é chamado - de modo coativo, mas como cidadão (e não como inimigo) - a equilibrar o dano, na vigência da norma. Isto se revela com a pena quer dizer, mediante a privação de meios de desenvolvimento do autor, mantendo-se a expectativa defraudada pelo autor, tratando esta, portanto, como válida, e a máxima da conduta do autor como máxima que não pode ser norma. [17]
- Uma ulterior formulação: um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado dê cidadania não pode participar dos Benefícios do conceíto de pessoa. E que o estado de natureza é um
estado de ausência de norma, isto é, de liberdade excessiva, tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a esta determinação. [18]
- Quem inclui o inimigo no conceito de delinquente-cidadão não deve assombrar-se quando se misturam os conceitos «guerra» e «processo penal». De novo, em outra formulação: quem não quer privar o Direito penal do cidadão de suas qualidades vinculadas à noção de Estado de Direito - controle das paixões; reação exclusivamente frente a atos exteriorizados, não frente a meros atos preparatórios; a respeito da personalidade do delinquente no processo penal, etc. - deveria chamar de outra forma aquilo que tem que ser feito contra os terroristas, se não se quer sucumbir, isto é, deveria chamar Direito penal do inimigo, guerra contida. [19]
4. ESBOÇO A RESPEITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Ele menciona que o direito penal do inimigo é evidente no código de processo penal alemão, a medida em que possui mecanismos a fim de prevenir que o sujeito processual, o imputado, volte a cometer novamente os crimes ou coloque em risco o regular andamento processual. Os mecanismos por ele mencionado são alguns que não se diferenciam dos mecanismos vigentes no código de processo penal brasileiro, são eles: a prisão preventiva, custódia de segurança, investigações secretas, intervenção nas telecomunicações, investigação por agentes infiltrados etc. [20]
5. DECOMPOSIÇÃO: CIDADÃOS COMO INIMIGO?
- Não quero seguir a concepção de Rosseau e de Fichte, pois na separação radical entre o cidadão e seu Direito, por um lado, e o injusto do inimigo, por outro, é demasiadamente abstrata. Em princípio, um ordenamento jurídico deve manter dentro do Direito também o criminoso, e isso por urna dupla razão: por um lado, o delinquente tem direito a voltar a ajustar-se com a sociedade, e para isso deve manter seu status de pessoa, de cidadão, em todo caso: sua situação dentro do Direito. Por outro, o delinquente tem o dever de proceder à reparação e também os deveres tem como pressuposto a existência de personalidade, dito de outro modo, o delinquente não pode despedir-se arbitrariamente da sociedade através de seu ato.[10](cópia)
- HOBBES: em princípio, mantém o delinquente, em sua função de cidadão: [11] o cidadão não pode eliminar, por si mesmo, seu status. Entretanto, a situação é distinta quando se trata de uma rebelião, isto é, de alta traição: «Pois a natureza deste crime está na rescisão da submissão, o que significa uma recaída no estado de natureza... E aqueles que incorrem em tal delito não são castigados como súbditos, mas como inimigos> [12]
- KANT: toda pessoa está autorizada a obrigar a qualquer outra pessoa a entrar em uma constituição
cidadã.[13]
Aquele ser humano ou povo que se encontra em um mero estado de natureza, priva... [da] segurança [necessária], e lesiona," já por esse estado, aquele que está ao meu lado, embora não de maneira ativa (ato), mas sim pela ausência de legalidade de seu estado (statu iniusto), que ameaça constantemente; por isso, posso obrigar que, ou entre" comigo em um" estado comunítário-legal ou abandone minha vizinhança».[14]
- Hobbes e Kant conhecem um Direito penal do cidadão - contra pessoas que não delinquem de modo persistente por princípio - e um Direito penal do inimigo contra quem se desvia por princípio.
- O Direito penal do cidadão é o Direito de todos, o Direito penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar a guerra. Esta coação pode ficar limitada em um duplo sentido. Em primeiro lugar, o Estado, não necessariamente, excluirá o inimigo de todos os direitos. Neste sentido, o sujeito submetido à custodia de segurança fica incólume em seu papel de proprietário de coisas. E, em segundo lugar, o Estado não leni por que fazer tudo o que é permitido fazer, mas pode conter-se, em especial, para não fechar a porta a um posterior acordo de paz. Mas isto em nada altera o fato de que a medida executada contra o inimigo não significa nada, mas só coage. O direito penal do cidadão mantém vigência da norma. O direito penal do inimigo..(em sentido amplo: incluindo.'a Direito das medidas de segurança) combate perigos; com toda certeza existem múltiplas formas intermediárias.[15] (cópia)
3. PERSONALIDADE REAL E PERICULOSIDADE FÁTICA
- Os delitos só acontecem em uma comunidade ordenada, no Estado, do mesmo modo que o negativo só se pode determinar ante a ocultação do positivo e vice-versa. E o delito não aparece como princípio do fim da comunidade ordenada, mas só como infração desta, como deslize reparável. [16](cópia)
- o Estado moderno vê no autor de um fato - de novo, uso esta palavra pouco exata - normal, diferentemente do que ocorre nos teóricos estritos do contraiualísmo de Rosseau e de Fichte, não um inimigo que há de ser destruído, mas um cidadão, uma pessoa que, mediante sua conduta, tem danificado a vigência da norma e que, por isso, é chamado - de modo coativo, mas como cidadão (e não como inimigo) - a equilibrar o dano, na vigência da norma. Isto se revela com a pena quer dizer, mediante a privação de meios de desenvolvimento do autor, mantendo-se a expectativa defraudada pelo autor, tratando esta, portanto, como válida, e a máxima da conduta do autor como máxima que não pode ser norma. [17]
- Uma ulterior formulação: um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado dê cidadania não pode participar dos Benefícios do conceíto de pessoa. E que o estado de natureza é um
estado de ausência de norma, isto é, de liberdade excessiva, tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a esta determinação. [18]
- Quem inclui o inimigo no conceito de delinquente-cidadão não deve assombrar-se quando se misturam os conceitos «guerra» e «processo penal». De novo, em outra formulação: quem não quer privar o Direito penal do cidadão de suas qualidades vinculadas à noção de Estado de Direito - controle das paixões; reação exclusivamente frente a atos exteriorizados, não frente a meros atos preparatórios; a respeito da personalidade do delinquente no processo penal, etc. - deveria chamar de outra forma aquilo que tem que ser feito contra os terroristas, se não se quer sucumbir, isto é, deveria chamar Direito penal do inimigo, guerra contida. [19]
4. ESBOÇO A RESPEITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Ele menciona que o direito penal do inimigo é evidente no código de processo penal alemão, a medida em que possui mecanismos a fim de prevenir que o sujeito processual, o imputado, volte a cometer novamente os crimes ou coloque em risco o regular andamento processual. Os mecanismos por ele mencionado são alguns que não se diferenciam dos mecanismos vigentes no código de processo penal brasileiro, são eles: a prisão preventiva, custódia de segurança, investigações secretas, intervenção nas telecomunicações, investigação por agentes infiltrados etc. [20]
5. DECOMPOSIÇÃO: CIDADÃOS COMO INIMIGO?
Quem não presta uma segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só não pode esperar ser tratado ainda como pessoa, mas o Estado não deve tratá-lo como pessoa, já que do contrário vulneraria o direito à segurança das demais pessoas. Portanto, seria completamente errôneo demonizar aquilo que aqui se tem denominado Direito penal do inimigo.[21] (cópia)
6. PERSONALIZAÇÃO CONTRAFÁTICA: INIMIGOS COMO PESSOA.
"A exposição não seria completa se não se agregasse a seguinte reflexão: como se tem mostrado, só é pessoa quem oferece uma garantia cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, e isso como consequência da ideia de que toda normatividade necessita de uma cimentação cognitiva para poder ser real." [22]
Em outras palavras, ele ta dizendo que, para se tornar pessoa, segundo a norma vigente, aquele humano que se comporta como pessoa, ou seja, que se comporta da forma com que a lei prevê, portanto, a norma só existe quando o indivíduo confirme essa normativa. Tal constatação nos remete a questionar toda a existência do ordenamento jurídico, pois ele só existe enquanto a pessoa confirme sua existência.
De modo contrário, questiona-se a existência das normativas de segurança aos direitos humanos,
"Contrariamente a esta posição se encontra, entretanto, na atualidade, a suposição corrente de que em
todo o mundo existe uma ordem mínima juridicamente vinculante no sentido de que não devem tolerar-se as vulnerações dos direitos humanos elementares, independentemente de onde ocorram, e que, ao contrário, há que reagir frente a tais vulnerações, mediante uma intervenção e uma pena" [23]
"Ao se examinar com mais vagar a jurisdição internacional e nacional que com isso se estabelece, percebe-se que a pena passa de um meio para a manutenção da vigência da norma para ser um meio de criação de vigência da norma. Isto não tem por que ser inadequado, porém é necessário identificá-lo e processá-lo teoricamente. " [24]
"Agora, o autor sempre nega a vigência da norma que proíbe o fato a respeito da conduta que planeja; pois ao contrário, não poderia praticar o ato. Em consequência, parece que em todo caso - tanto no caso de uma vulneração de direitos humanos em qualquer lugar do mundo como na hipótese básica de um delito dentro do Estado - o autor se dirige contra a norma proibitiva e que a vigência da norma, afetada por ele, é confirmada em sua intangibilidade pela pena." [25]
Conclusão aleatória: O autor de um crime pratica um atentando a norma vigente, isso é, ele pratica um ato contra a ordem estabelecida, e tal pertubação a ordem é sancionada pela lei.
O autor fala que apesar de, supostamente, se tratar de uma norma global existem vários lugares no mundo onde ocorrem vulnerações aos direitos humanos, segundo o autor essas vulnerações só ocorrem porque em tais lugares a norma global não estava estabelecida no sentido de serem respeitadas, pois, como nos casos de uma infração de uma norma estatal, o ato de infringir a lei seria entendido como "pertubações a ordem estabelecida" e seriam sancionadas, sem a necessidade de uma legislação exterior.
"em muitos lugares do mundo, ocorrem vulnerações extremas de direitos humanos elementares. Agora, ali onde ocorrem, estas vulnerações acontecem porque os direitos humanos naqueles lugares até o momento não estavam estabelecidos no sentido de que fossem respeitados em linhas gerais, pois ao contrário, também nesses territórios seriam entendidas as vulnerações como perturbações da ordem estabelecida e seriam sancionadas, sem necessidade de uma jurisdição exterior. Portanto, são alguns Estados - fundamentalmente, ocidentais - que afirmam uma vigência global dos direitos humanos, vigência que é negada no lugar de comissão de atos, de maneira radical e exitosa, ao menos por parte dos autores. Agora, o autor sempre nega a vigência da norma que proíbe o fato a respeito da conduta que planeja; pois ao contrário, não poderia praticar o ato. Em consequência, parece que em todo caso - tanto no caso de uma vulneração de direitos humanos em qualquer lugar do mundo como na hipótese básica de um delito dentro do Estado - o autor se dirige contra a norma proibitiva e que a vigência da norma, afetada por ele, é confirmada em sua intangibilidade pela pena. Entretanto, esta equiparação suporia desconsiderar diferenças essenciais." [26]
Em outras palavras, quando um delito cometido contra uma norma estatal, a norma confirma sua existência por meio de uma sanção, ou seja, antes de praticado o ato, já existia uma normativa e ela é confirmada quando é imputada uma pena ao indivíduo. Logo, nos casos da legislação exterior, o quando o autor comete o crime, nada acontece, demonstrando assim a inexistência da lei naquele lugar.
Ele explica isso:
"Numa hipótese básica de um delito, em um Estado, em linhas gerais, num caso individual, urna ordem estabelecida é vulnerada. Já existe um monopólio da violência a favor do Estado, e a este o autor está submetido, também já antes de seu ato." [27]
"Kant formulou isto afirmando que no «estado comunitário-legal» a «autoridade» tem «poder» tanto sobre o autor quanto sobre sua vítima. Portanto, trata-se de um estado de certeza, de que o Estado presta segurança suficiente para as expectativas normativas da vítima frente ao autor, de modo que, se, apesar disso se produz um fato, este aparece como peculiaridade que não deve considerar no cálculo cognitivo, podendo ser neutralizada mediante a imputação ao autor e sua punição. Esta breve
consideração a respeito da situação em um estado de vigência real do ordenamento jurídico, isto é, no Estado em funcionamento, há de bastar."[28]
No que tange à vigência global dos direitos humanos:
"Não se pode afirmar, de nenhum modo, que exista um estado real de vigência do Direito, mas tão-só de um postulado de realização. Este postulado pode estar perfeitamente fundamentado, mas isso não implica que esteja realizado, do mesmo modo que uma pretensão jurídico-civil não se encontra realizada só porque esteja bem fundamentada."[29]
"não se trata da manutenção de um «estado comunitário-legal», mas, previamente, de seu estabelecimento. A situação prévia à criação do estado «comunitário-legal» é o estado de natureza, e neste não há personalidade. Em todo caso, não existe uma personalidade assegurada." [30]
Logo, quando a infração aos direitos humanos não geram penas, o autor de um delito é um beneficiário disso, pois não se pode vulnerar sua dignidade, pois a princípio somente o Estado obedece essa normativa, mas quando ele pratica nada acontece, porque o Estado não pode infringir os direitos humanos, provando assim a inexistência da norma.
O que o autor quis dizer é que, contra crimes que infringem a dignidade humana, não há como se falar em personalidade, porque a existência desse tipo de normativa fora destituída quando, no cometimento do delito, não houve punição. Logo, nesse contexto não existe um sistema normativo, ou seja, um Estado proibindo certas condutas, o que era chamado por Kant de «comunitário-legal», ou seja, a ausência de lei e ordem, e dessa forma, quando não se existe um estado «comunitário-legal», nós estamos diante do estado natural.
Diante disso, quando se trata de autores de crimes contra direitos humanos, se é permitido de tudo para que seja protegido o estado «comunitário-legal», inclusive permite-se tratar-se como uma guerra entre o Estado e o Indivíduo que se nega a comportar no «comunitário-legal». Nessa situação nós temos um indivíduo que não possui personalidade. Não porque o modelo-jurídico penal apresentado a exclui, mais sim porque a própria norma deixa de existir quando deixa de imputar uma pena, e quando não há norma, não há personalidade.
Nesse sentido:
"frente aos autores de vulnerações dos direitos humanos, os quais, por sua parte, tampouco oferecem uma segurança suficiente de ser pessoas, de per si permite-se tudo o que seja necessário para assegurar o âmbito «comunitário-legal», e isto é de fato o que sucede, conduzindo primeiro uma guerra, não enviando como primeiro passo à polícia para executar uma ordem de detenção." [31]
A situação é diferente quando se troca o indivíduo pelo infrator, pois nessa situação se troca o Código Penal e o Código de Processo Penal.
"Agora, uma vez que se tem o infrator, trocam-se o Código Penal e o Código de Processo Penal, como se fosse um homicídio por raiva ou de conflitos cidadãos parciais destas características. Portanto, declara-se ser o autor uma pessoa para poder manter a ficção da vigência universal dos direitos humanos." [32]
"Seria mais sincero separar esta coação na criação de uma ordem de direito a manter uma ordem: o «cidadão» Milosevic faz parte daquella sociedade que o coloca ante um tribunal como o era o «cidadão» Capeto. Como é evidente, não me dirijo contra os direitos humanos com vigência universal, porém seu estabelecimento é algo distinto de sua garantia. Servindo ao estabelecimento de
uma Constituição mundial «comunitário-legal», deverá castigar aos que vulneram os direitos humanos; porém, isso não é uma pena contra pessoas culpáveis, mas contra inimigos perigosos, e por isso deveria chamar-se a coisa por seu nome: Direito penal do inimigo." [33]
Dessa forma, o autor define o direito penal do inimigo como uma ordem do direito de se manter a ordem, exatamente isso, uma ordem de manter a ordem, pois, como foi explicado, se trata da necessidade de se criar uma normativa real em relação a proteção aos direitos humanos, e não apenas diretrizes, como é o caso da comunidade global, pois, na ausência de imputação de pena pelo ato infrator do autor que se dirige contra a norma, prova-se a inexistência da norma.
CONSTATAÇÕES ALEATÓRIAS: Não se trata de tirar a personalidade de alguém, mas sim de punir alguém que já não tem personalidade devido a ausência de um estado «comunitário-legal».
7 . RESUMO
A. A função manifesta da pena no Direito penal do cidadão é a contradição, e no Direito penal do inimigo é a eliminação de um perigo. Os correspondentes tipos ideais praticamente nunca aparecerão em uma configuração pura. Ambos os tipos podem ser legítimos.[34]
B. No Direito natural de argumentação contratual estrita, na realidade, todo delinquente é um inimigo
(Rosseau, Fichte). Para manter um destinatário para expectativas normativas, entretanto, é preferível manter, por princípio, o status de cidadão para aqueles que não se desviam (Hobbes, Kant).[34]
C. Quem por princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal. (não da pra confiar que ele obedeça os direitos humanos, pois vive em um estado natural. a própria negativa de viver em sociedade já se presume que não gosta da legislação, por isso oferece perigo) Por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo. Esta guerra tem lugar com um legítimo direito dos cidadãos, em seu direito à segurança; mas diferentemente da pena, não é Direito também a respeito daquele que é apenado; ao contrário, o inimigo é excluído.[34]
D. As tendências contrárias presentes no Direito matéria! - contradição versus neutralização de perigos - encontram situações paralelas no Direito processual.[34]
E. Um Direito penal do inimigo, claramente delimitado, é menos perigoso, desde a perspectiva do Estado de Direito, que entrelaçar todo o Direito penal com fragmentos de regulações próprias do Direito penal do inimigo.[34]
F. A punição internacional ou nacional de vulnerações dos direitos humanos, depois de uma troca política, mostra traços próprios do Direito penal do inimigo, sem ser só por isso ilegítima. [34]
8. BIBLIOGRAFIA
[1] GÜNTHER, Jackbos; MELIÁ, Manuel Cancio.
Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 21.
[2] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 21.
[3] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
[4] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
[9] FICHTE, Fichte Grundlage der Gesamten Wissenschaftslehre, em: suntheke werke, ed. a cargo de J. H FICHTE, Zweite Abtheilung' A. Zur Rechts - und Sittenlchre, tomo primeiro, s. f., p. 260.
[10] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 23.
[5] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 25.
[6] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 25.
[7] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 25.
[8] ROSSEAU, Siaat und Cesfltsi-hafi. «Contrai social», traduzido e comentado
por WEIGEND, 1959, p. 3.3 (segundo livro, capitulo V).[9] FICHTE, Fichte Grundlage der Gesamten Wissenschaftslehre, em: suntheke werke, ed. a cargo de J. H FICHTE, Zweite Abtheilung' A. Zur Rechts - und Sittenlchre, tomo primeiro, s. f., p. 260.
[10] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 27.
[11] HOBBES, Leviathan order Stroff, Form und Gevalt ernes kirchhchen und bürgerlichen States, ed. a cargo de FETSCHHR, tradução de EUCHNER, 1984, p. 237 e ss. (capítulo 28)
[12] HOBBES, Leviathan (nota 13), p. 242 (capítulo 28); idem. Vom Burger, em: GAWLICK (ed.), Hobbes. Vom Meschen. Vem Bürger, 1959, p 233 (capítulo 14, parágrafo 22).
[13] KANT, Metaphysik der Sitten (nota 5), p. 255 e ss. (1. Theil, 1. Hauptstück, p. 8).
[14] KANT, Zum ewigen Frieden. Ein philosophiser. Entwurf, em: Werke nota 5), t.8, p. 341 e ss., 349 (2º apartado, nota).
[15] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 30.
[16] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 32.
[17] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 32 e ss .
[18] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 36.
[19] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 37.
[20] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 39 e ss.
[21] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 42.
[22] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 45.
[23] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
[23] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 45.
[24] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 45 e ss.
[25] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 46.
[26] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 46.
[27] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
[31] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e[27] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 46.
[28] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
[28] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 46 e ss.
[29] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 47.
[30] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 47.
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 47.
[32] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 47 e ss.
[33] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 48.
[34] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 49 e 50.
[x] ________, ________; ________,__________. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. .
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